POLÍTICA
STF define prazo para aprovado em cadastro reserva de concurso público entrar na Justiça
POLÍTICA
BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quinta-feira, 2, que candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital só podem entrar com ação na Justiça durante o prazo de validade do certame. Em 2020, o STF reformou uma decisão do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso para professor da rede pública de ensino.
A decisão vale para os casos de candidatos que estão no cadastro reserva e entraram na Justiça para obter o direito de serem nomeados sob a alegação de terem sido preteridos na convocação em relação a outros aprovados.
A proposta da Suprema Corte era fixar uma tese de repercussão geral para orientar a resolução de casos semelhantes. O entendimento deverá ser aplicado em todos os processos semelhantes em tramitação no País.
No caso em análise, um candidata foi aprovada para o cargo de professora em um certame realizado em 2005. Na ocasião, após o término do prazo de validade do concurso, ela alegou ter sido preterida e entrou com ação na Justiça para garantir nomeação. No entendimento dela, o fato de ter sido admitida, em 2008, por meio de contrato temporário indica a existência de vagas e, como já estava aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital.
O TJ-RS entendeu ser possível ajuizar a ação, mesmo depois de esgotado o prazo de validade do concurso, e determinou a nomeação da autora da medida para o cargo de professora da disciplina de Ciências Físicas e Biológicas no ensino fundamental do município de Gravataí. No recurso, o governo estadual afirmou que a existência de vagas temporárias não pode ser entendida como preterição de candidatos.
“MSN”
POLÍTICA
Lula sanciona lei que suspende dívida do RS com a União por três anos
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto que suspende o pagamento da dívida do Rio Grande do Sul com a União pelo prazo de três anos. A lei Complementar nº 206/2024 foi publicada na edição desta sexta-feira (17) do Diário Oficial da União.
O estado vive a maior catástrofe climática de sua história, com chuvas e enchentes que já resultaram na morte de 154 pessoas e afetaram 461 dos 497 municípios do estado. Hoje, há mais de 618,3 mil pessoas fora de suas casas.
O texto, aprovado pelo Senado na última quarta-feira (15), autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos e a reduzir a taxa de juros dessa dívida. O valor adiado deverá ser utilizado para investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, por meio de fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo.
De acordo com a Presidência, o estoque da dívida do Rio Grande do Sul com a União está em cerca de R$ 100 bilhões atualmente e, com a suspensão das parcelas nesses três anos, o estado poderá direcionar R$ 11 bilhões para as ações de reconstrução. Já o perdão dos juros da dívida, de 4% ao ano, gerará economia de cerca de R$ 12 bilhões aos cofres do estado.
De acordo com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em declaração nesta semana, a decisão de suspender o pagamento é um “pacto provisório” e que a dívida do Rio Grande do Sul “vai ter que receber um tratamento adicional”, já que há outros eatados também no processo de negociação.
“Apesar de o texto ter surgido para a situação específica das inundações no Rio Grande do Sul, a mudança beneficiará qualquer ente federativo em estado futuro de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos, após reconhecimento pelo Congresso Nacional e por meio de proposta do Executivo federal”, explicou o governo.
A lei estabelece que a União pode adiar parcial ou totalmente os pagamentos das dívidas do Distrito Federal ou estados afetados e reduzir a taxa de juros a zero por até 36 meses. O ente federativo beneficiado pela postergação da dívida terá que encaminhar um plano de investimentos ao Ministério da Fazenda com os projetos e as ações a serem executadas. Também deverá dar publicidade à aplicação dos recursos não pagos à União.
O texto sancionado também altera a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Complementar nº 159/2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal, a fim de facilitar a contratação de operações de crédito por entes em recuperação.
“Agência Brasil”
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