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Ex-prefeita de Nova Santa Helena, Terezinha Guedes Carrara tem contas aprovadas pelo TCE e Câmara de Vereadores

As contas de sua gestão do ano 2019, foram aprovadas por unanimidade

Publicado em

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Por Jornalista Joel Teixeira 

A ex-prefeita de Nova Santa Helena, Terezinha Guedes Carrara, teve as contas de sua gestão do ano 2019, aprovadas por unanimidade pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE e pela Câmara de Vereadores de Nova Santa Helena, município no qual foi gestora no período de 2017/2020. Terezinha disse ao TV Notícias que sempre trabalhou dentro da legalidade e pelo bem-estar da população, 'isso refletiu nos investimentos e na administração, voltados para os munícipes. A equipe que esteve conosco, foi guerreira, pois nos dois primeiros anos de nosso governo, com recursos escassos, tivemos de nos unir para fazer o melhor do pouco que tínhamos. O nosso comprometimento com a legalidade e a seridade com o trato do herário público," disse Terezinha Guedes, conhecida e respeitada, como forte nome político regional mato-grossense.  

 

Leia a íntegra das decisões 

Ano 10 Nº 2167
Divulgação quarta-feira, 7 de abril de 2021
– Página 19
Publicação segunda-feira, 12 de abril de 2021  –  Processos nºs 8.831-5/2019, 11.712-9/2020, 37.558-6/2018, 37.527-6/2018 e 8.872-
2/2020 – apensos
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2019
Leis nºs 862/2018 – LDO e 868/2018 – LOA
Relator Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento 14-12-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 40/2020 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA.
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE DETERMINE AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.831-5/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e
Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de
auditoria, no qual foram relacionadas 5 (cinco) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu
relatório, no qual não foi apontada nenhuma irregularidade.
Após, notificou-se a gestora, que apresentou suas justificativas, que,
analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 3 (três) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Nova Santa Helena, no
exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 868/2018, que estimou a
receita e fixou a despesa em R$ 21.197.700,00, (vinte e um milhões, cento e noventa e sete mil e
setecentos reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite
de 30% da despesa fixada.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com a LDO. (art. 5°, LRF),
conforme Relatório de Acompanhamento Simultâneo da LOA/2019 (Apêndice E). FB13.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
– Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de
programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo – Previsão e Execução
Cód.
Progr
Descrição Previsão
Inicial (R$)
Previsão
Atualizada
(R$)
Execução (R$) (%)
Exerc/
Prev
0001 AÇÃO DO LEGISLATIVO 935.000,00 980.000,00 970.917,07 99,07
0026
BLOCOS DE FINANCIAMENTOS DO
SUS 2.328.000,00 2.516.474,84 2.503.279,98 99,47
0011
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE
PRÉDIOS PÚBLICOS 0,00 0,00 0,00 0,00
0007 DEFESA DA ORDEM JURIDÍCA 100.000,00 105.302,40 105.302,40 100,00
0016
DESENVOLVIMENTO DE
INFRAESTRUTURA MUNICIPAL 4.521.700,00 4.116.797,34 3.996.698,69 97,08
0028
DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DA
AGROPECUÁRIA 25.000,00 1.000,00 1.000,00 100,00
0021
GERENCIAMENTO GLOBAL DA
EDUCAÇÃO 3.710.500,00 4.213.277,79 4.203.240,14 99,76
0022
GESTÃO DA ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR 88.000,00 110.553,78 110.391,49 99,85 0032 GESTÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL 452.000,00 310.883,28 265.499,06 85,40
0006
GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
SAÚDE 2.092.100,00 2.303.118,30 2.301.860,79 99,94
0004
GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO SANTA
HELENA PREVI 866.500,00 1.126.500,00 981.256,38 87,10
0027 GESTÃO DO ESPORTE E LAZER 73.400,00 83.183,19 80.310,18 96,54
0025 GESTÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR 350.000,00 578.658,06 577.744,64 99,84
0010
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA
E ADMINISTRATIVA 3.809.000,00 3.844.920,74 3.826.068,97 99,51
0002 INFRA-ESTRUTURA DO LEGISLATIVO 10.000,00 0,00 0,00 0,00
0023 INFRAESTRUTURA EDUCACIONAL 119.000,00 263.634,03 263.634,03 100,00
0008
POLÍTICAS PÚBLICAS E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS 100.000,00 78.000,00 68.106,94 87,31
0012
PROGRAMA DE FOMENTO A
CONSTRUÇÃO DE MORADIAS 4.000,00 0,00 0,00 0,00
0033
PROMOÇÃO DA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO 107.000,00 91.995,87 77.847,85 84,62
0020 PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL 93.500,00 62.788,41 62.787,68 99,99
0013 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 1.061.800,00 1.011.795,94 885.501,61 87,51
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 351.200,00 71.200,00 0,00 0,00
TOTAL 21.197.700,00 21.870.083,97 21.281.447,90 97,30
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no
exercício de 2019, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 21.517.575,67 (vinte e
milhões, quinhentos e dezessete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete
centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação
orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos Valor previsto
R$
Valor
arrecadado R$
(%) da
arrecadação
sobre a
previsão
I – RECEITAS CORRENTES (Exceto
Intra)
22.719.450,00 23.868.116,20 105,05%
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição
de Melhoria
1.276.150,00 1.721.786,20 134,92%
Receita de Contribuições 829.400,00 816.954,68 98,49%
Receita Patrimonial 48.500,00 25.427,89 52,42%
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00%
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00%
Receita de Serviços 347.500,00 273.700,92 78,76%
Transferências Correntes 20.196.000,00 21.009.163,21 104,02%
Outras Receitas Correntes 21.900,00 21.083,30 96,27%
II – RECEITAS DE CAPITAL (Exceto
Intra)
600.000,00 424.029,21 70,67%
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00%
Alienação de Bens 0,00 99.860,00 0,00%
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00%
Transferências de Capital 600.000,00 324.169,21 54,02%
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00%
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 23.319.450,00 24.292.145,41 104,17%
IV – DEDUÇÕES DA RECEITA -2.709.650,00 -2.774.569,74 102,39%
Deduções para o FUNDEB -2.655.200,00 -2.708.400,74 102,00%
Renúncias de Receita 0,00 -31.670,98 0,00%
Outras Deduções -54.450,00 -34.498,02 63,35%
IV – RECEITA LÍQUIDA (exceto
Intraorçamentária)
20.609.800,00 21.517.575,67 104,40%
V – Receita Corrente Intraorçamentária 567.900,00 657.045,73 115,69%
VI – Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00%
TOTAL GERAL 21.177.700,00 22.174.621,40 104,70%
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$
907.775,67 (novecentos e sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos),
correspondente a 4,40% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.655.617,20 (um
milhão, seiscentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e vinte centavos).
Receita tributária própria Valor arrecadado
 R$
IPTU 150.614,00
IRRF 338.934,63
ISSQN 523.276,32
ITBI 421.329,30
TAXAS 124.457,58
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP 0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS 5.025,06
DÍVIDA ATIVA 99.435,50
MULTA E JUROS DIVIDA ATIVA -7.455,19
TOTAL 1.655.617,20
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019,
exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 20.643.174,49 (vinte milhões, seiscentos e quarenta e
três mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 21.634.034,47) com as
despesas empenhadas (R$ 19.661.918,11), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº
43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$
1.972.116,36 (um milhão, novecentos e setenta e dois mil, cento e dezesseis reais e trinta e seis
centavos), conforme fl. 19 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:
Descrição Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I) 0,00
1. Dívida Mobiliária 0,00
2. Dívida Contratual 0,00
 2.1. Empréstimos 0,00
 2.1.1 Internos 0,00
 2.1.2 Externos 0,00
 2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
 2.3. Financiamentos 0,00
 2.3.1. Internos 0,00
 2.3.2. Externos 0,00
 2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 0,00
 2.4.1. De Tributos 0,00
 2.4.2. De Contribuições Previdenciárias 0,00
 2.4.3. De demais Contribuições Sociais 0,00
 2.4.4. Do FGTS 0,00
 2.4.5. Com Instituição Não financeira 0,00
 2.5. Demais Dívidas Contratuais 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos 0,00
4. Outras Dívidas 0,00
DEDUÇÕES (ll) 2.781.866,59
5. Disponibilidade de Caixa 2.781.866,59
 5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta 2.912.745,13
 5.2. ( – ) Restos a Pagar Processados 130.878,54
6. Demais Haveres 0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I – II) -2.781.866,59
Receita Corrente Líquida – RCL 20.537.621,29
% da DC sobre a RCL 0,00
% da DCL sobre a RCL 0,00 LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%> 24.645.145,54
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 05/05/2000 0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Não incluidos na DCL) 0,00
Passivo Atuarial – RPPS 8.618.359,73
Insuficiência Financeira 0,00
Depósitos de Terceiros 1.049,28
Restos a Pagar Não Processados 1.254.885,61
Antecipação da Receita Orçamentária – ARO 0,00
Dívida Contratual de PPP 0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a
pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de
R$ 1.525.931,70 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e
setenta centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 20.537.621,29
Pessoal Valor no
Exercício R$
 (%) RCL (%) Limites
Legais
Situação
Executivo 10.116.836,70 49,26 54 Regular
Legislativo 590.400,68 2,87 6 Regular
Município 10.707.237,38 52,13 60 Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
49,26% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
“b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base – R$ Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite mínimo
sobre receita
base
Situação
15.362.889,11 4.002.245,13 26,05 25 Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 26,05% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
(CF).
Fundeb
Receita Fundeb
(incluindo rendimentos
de aplicação
financeira) R$
Valor aplicado
R$
(%) Aplicado (%) Limite
mínimo
Situação
2.516.778,48 1.679.979,01 66,75 60 Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 66,75% da receita base do Fundeb, atendendo ao
disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF)
e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$ Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite
mínimo sobre
receita base
Situação
14.756.055,30 2.927.073,33 19,83 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 19,83% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição
Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

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Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base
2018 R$
Valor
Repassado R$
(%) sobre a
receita base
(%) Limite
máximo
Situação
14.004.160,16 980.000,00 6,99 7 Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$
980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), correspondente a 6,99% da receita base referente ao
exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A
da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada
mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado
em audiência pública na Câmara Municipal, conforme exige o art. 9°, § 4°, da LRF, o que está
sendo tratado em processo de Representação de Natureza Interna, sob o nº 11.989-0/2020.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.095/2020, da
lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela
emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura
Municipal de Nova Santa Helena, exercício de 2019, sob a gestão da Sra. Terezinha Guedes
Carrara, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, §
3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 6.095/2020 do Ministério Público de Contas
e acompanhando a proposta de voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à
aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, exercício
de 2019, gestão da Sra. Terezinha Guedes Carrara; ressalvando-se o fato de que a manifestação,
ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica
apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei
Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do
Município de Nova Santa Helena que, ao julgar essas contas relativas ao exercício de 2019,
determine ao Chefe do Poder Executivo que: a) encaminhe, por meio do Sistema Aplic, a Ata de
Audiência Pública, para fins de comprovação do cumprimento do inciso II, §1º do artigo 48 da Lei
Complementar nº 101/2000; b) divulgue, por meio do site próprio da Prefeitura Municipal

(https://www.novasantahelena.mt.gov.br/Busca/), o Edital de Convocação das Audiências Públicas,
a fim de garantir a ampla circulação do ato; c) abra créditos especiais somente com a devida
autorização legislativa específica e prévia, sob pena de infringir o artigo 165, § 8º, da Constituição
da República, bem como na possibilidade de incorrer em crime de responsabilidade, previsto no
artigo 1º, V, do Decreto Lei nº 201/1967, bem como o artigo 19, XI, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa); d) integre os instrumentos orçamentários de acordo com o que prevê
o artigo 165, §§ 2º e 3º, e inciso I do artigo 167 da Constituição da República de 1988; e)
identifique os fatores que afetam a integração harmônica entre os instrumentos orçamentários,
aqueles que provocam distanciamento do planejamento definidos no PPA, LDO com a LOA, e
efetue mecanismos para neutralizá-los; f) qualifique os servidores que atuam no processo de
elaboração dos instrumentos orçamentários, visando a qualificação para estimarem as receitas e
despesas e realizarem estudos prévios de acordo com o cenário macroeconômico da região; g)
instrua, a partir da LDO do exercício 2021, o Anexo de Metas Fiscais com a memória e
metodologia de cálculos nos termos do que dispõe o Manual dos Demonstrativos Fiscais, por força
do inciso II do § 2º do artigo 4º da LRF; h) elabore e implemente um plano de ação no sentido de
não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a
máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município,
visto que as Transferências Correntes no exercício de 2019 corresponderam a 86,49% do total da
receita arrecadada de R$ 21.009.163,21, sobre o qual as receitas tributárias próprias representam
6,93%; e, i) atente à recente decisão do Tribunal de Justiça/MT, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade, por meio do Processo nº 101496-32.2020.8.11.0000, divulgada na data 22-
10-2020 e publicada em 23-10-2020, que julgou a norma, que cria cargo em comissões para
exercerem atribuições de controle interno, e de forma desproporcional, é inconstitucional de plano,
pois viola as regras postas pelo STF em recurso com repercussão geral, além do princípio da
investidura.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme
§ 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento
do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da
Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
3) Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO
MALUF – Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS
LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e
RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), que acompanharam a proposta de voto apresentada
pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
 Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procuradorgeral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

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