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Ministério do Planejamento suspende novas contratações como medida de racionalização de gastos públicos
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Da redação/Joel Teixeira
A Portaria do Ministério do Planejamento nº 234,
publicada em 20 de Julho, dispõe sobre medidas de racionalização dos gastos
públicos em contratações de bens e serviços.
publicada em 20 de Julho, dispõe sobre medidas de racionalização dos gastos
públicos em contratações de bens e serviços.
A norma,
que possui aplicação pelo poder Executivo federal, suspende a
realização de novas contratações relacionadas a: aquisição e locação de
imóveis; aquisição e locação de veículos; e locação de máquinas e
equipamentos.
que possui aplicação pelo poder Executivo federal, suspende a
realização de novas contratações relacionadas a: aquisição e locação de
imóveis; aquisição e locação de veículos; e locação de máquinas e
equipamentos.
Até o final deste ano, também está vedada a
contratação e a prorrogação de contratos relativos a sistemas de controle e
movimentação de processos administrativos distinto do disponibilizado pelo
próprio Ministério do Planejamento.
Veja portaria na íntegra:
contratação e a prorrogação de contratos relativos a sistemas de controle e
movimentação de processos administrativos distinto do disponibilizado pelo
próprio Ministério do Planejamento.
Dispõe sobre medidas de
racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e
prestação de serviços.
O
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Substituto, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e tendo em vista os arts. 1º e 7º do Decreto nº 8.540,
de 9 de outubro de 2015, o art. 4º do Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de
2015, e o art. 9º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, resolve:
Art.
1º Fica suspensa, em 2017, a partir da publicação desta Portaria, a realização
de novas contratações relacionadas a:
I
– aquisição de imóveis;
II
– locação de imóveis;
III
– aquisição de veículos de representação, de transporte institucional e de serviços
comuns, conforme disposto nos arts. 3º, 5º e 6º do Decreto nº 6.403, de 17 de
março de 2008;
IV
– locação de veículos; e V – locação de máquinas e equipamentos.
§
1º A suspensão prevista no caput não se aplica quando se tratar de:
I
– imóveis destinados à reforma agrária e aqueles administrados pelo Ministério
da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
II
– aquisição de veículos de representação para uso exclusivo do Presidente e do
Vice-Presidente da República; e
III
– prorrogação contratual e/ou substituição contratual, em relação aos incisos
II, IV e V do caput.
§
2º Considerando os aspectos de relevância e urgência, excepcionalidades
pontuais quanto à suspensão prevista nos incisos IV e V do caput poderão ser
autorizadas por ato fundamentado da autoridade máxima do órgão, permitida a
subdelegação.
Art.
2º Os pleitos referentes à autorização para aquisição e locação de imóveis e
aquisição de veículos deverão ser encaminhados pela Secretaria-Executiva do
respectivo Ministério à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, acompanhados de justificativas fundamentadas quanto à
projeção de gasto até o término do exercício e dos aspectos de economicidade,
relevância e urgência, até 30 de novembro de 2017.
§
1º Com vistas a subsidiar a análise dos pleitos, o Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão poderá solicitar informações complementares aos órgãos
requerentes.
§
2º Os pleitos que envolverem dúvidas de natureza jurídica deverão ser acompanhados
de manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade
solicitante.
§
3º Após análise e manifestação, caberá, se for o caso, à:
I
– Secretaria do Patrimônio da União – SPU autorizar, mediante Portaria, a
locação e/ou a aquisição de imóveis, de que tratam os incisos I e II do art.
1º; e
II
– Secretaria de Gestão – SEGES autorizar, mediante Portaria, a aquisição de
veículos, de que trata o inciso III do art. 1º.
Art.
3º Fica vedada a realização de despesa para contratação, prorrogação contratual
e/ou substituição contratual relativas a sistemas informatizados de controle e
movimentação de processos administrativos eletrônicos diferente daquele
disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº – 234, DE 19 DE
JULHO DE 2017
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